Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou ?patente? que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam._
Empresas podem ser obrigadas à atestar participação de estagiários em suas atividades
Proposta em análise na Câmara dos Deputados explicita que empresas e órgãos públicos deverão reconhecer de forma expressa a participação dos estagiários no produto das atividades da entidade.
É o que prevê o Projeto de Lei 8490/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), que altera a lei que regula o estágio (11.788/08). A ideia é permitir a comprovação, perante terceiros, da contribuição do estagiário às atividades das empresas e órgãos.
?A medida que se pretende implementar dará um grande alento a milhões de pessoas que, nas entrevistas de emprego, pouco podem documentar de forma concreta a respeito de suas qualificações e de sua experiência de vida?, justifica o parlamentar.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania._
Se tabela fosse corrigida, só pagaria imposto quem ganha acima de R$ 3.556
Se o governo federal atualizasse a tabela progressiva do imposto de renda retido na fonte (IRFF) de acordo com a inflação, só teriam retenção na fonte os brasileiros que ganham acima de R$ 3.556. Mas, como a inflação oficial medida pelo IPCA (Índice de Preços Ampla ao Consumidor) é ignorada no reajuste da tabela, já pagam o imposto todos aqueles que ganham acima de R$ 1.903. Desde 1996, a defasagem é de 88,5%
Devido à crise econômica e consequente queda na arrecadação, o governo simplesmente não reajustou a tabela em 2016 e 2017, e a inflação do período ultrapassou 9%. Em 2015, o IPCA foi de 10,6%, mas a tabela só teve 5,6% de atualização. De 2007 a 2014, houve correção anual de 4,5%, sendo que a inflação superou esse índice em quase todo os anos. Entre 1996 e 2001, não houve correção. Também não em 2003 e 2004.
A Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal)cobrou nesta quarta-feira (18) a atualização da tabela e propôs a criação de duas novas alíquotas para a tributação dos contribuintes mais ricos.
Atualmente são cinco faixas de renda sobre as quais as alíquotas variam de zero a 27,5% - esta última aplicada a todos os contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 4.664,69. Com uma correção de 35,10% (defasagem do IPCA até 2003), por exemplo, a alíquota mais alta seria aplicada apenas a quem possuísse renda mensal superior a R$ 6.302,15.
"Além disso, há espaço para que seja definido um número maior de faixas para as rendas mais altas, o que, inclusive, compensaria a perda na arrecadação do imposto causada pela correção da tabela do IRPF", diz nota técnica divulgada pela entidade.
Considerando a tabela atual, a Anfip sugere a aplicação da alíquota de 27,5% aos contribuintes com rendimento mensal a partir de R$ 5.354,95, introduzindo uma alíquota de 30% para rendas mensais a partir de R$ 6.693,69 e uma última faixa de 35% para os rendimentos superiores a R$ 8.367,10 por mês.
O presidente do Sincolon (Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região), Geraldo Sapateiro, concorda com a atualização da tabela, mas critica a proposta de criação de novas faixas. "É injusto. Não cabe mais aumento de imposto no País. Uma pessoa que ganha acima de R$ 8.367 vai pagar 35% de imposto de renda e ainda mais 11% de Previdência social? Vai tirar quase metade do salário para pagar imposto?", questiona.
Ele critica o sistema de arrecadação, que "tira dinheiro da economia" e devolve parte dele somente no ano seguinte, lembrando que todo contribuinte tem direito à restituição de ao menos 20% do valor retido. "Isso não é nada inteligente", declara.
Sapateiro considera fundamental a atualização da tabela. "Toda vez que um salário é reajustado, mas a tabela não é corrigida, está havendo um aumento da arrecadação", afirma. Segundo ele, o governo opta sempre por arrecadar do "lugar mais fácil". "O trabalhador não tem como impedir que a empresa desconte o imposto de acordo com a tabela. É o caminho mais fácil", considera.
O presidente do Sescap, sindicato que representa os escritórios de contabilidade, Euclides Nandes Correia, concorda com o colega. "A alíquota de 27,5% já é altíssima. E a devolução do Estado ao contribuinte não é proporcional. Essas pessoas que estão propondo que paguem 35% de imposto pagam plano de saúde, escola para os filhos. Na França, o imposto é de até 40%, mas o retorno do Estado em serviços é bom", alega.
Correia também defende que seja feito um estudo sobre a sistemática de cobrança do imposto. E não um "remendo" como os auditores estão propondo.
Outra medida que deveria ser tomada, na opinião do presidente do Sescap, é a implantação de um "gatilho", pelo qual a tabela do imposto de renda fosse atualizada automaticamente. "Precisa haver essa atualização automática de acordo com a inflação. Do contrário, o governo está sobretaxando, está disfarçando aumento da carga tributária." (Com Agência Estado)_
STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, nos autos do REsp nº 1.160.270, envolvendo debate sobre o ato cooperativo das cooperativas de transporte de táxi, comporta recursos ao próprio STJ, para revisão do entendimento com base na tese já fixada nos autos do REsp 1.141.667 e 829.458, bem como Recurso Extraordinário ao STF, ?visto que viola preceito tributário constitucional registrado no art. 146, III, ?c? da CF/88, onde a lei em seu sentindo estrito deve garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas?, informa Cesar Augusto Costa dos Santos, coordenador Jurídico do Sescoop-SP.
O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado e, segundo entendimento da Prefeitura de São Paulo, caberia cobrança de ISS de cooperativa. A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS, imposto municipal. No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS. Recurso impetrado pela Procuradoria do Município de São Paulo junto ao STJ foi avaliado pelo ministro Gurgel de Faria, do STJ, que corrobora essa posição e autoriza a cobrança.
Essa decisão ? garante Santos ? ?diverge de recente posicionamento do o próprio STJ (REsp 1.141.667 e 829.458), onde restou fixada a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Votando o Acordão que fixou a referida tese, o Ministro Relator definiu o que seriam os atos cooperativos praticados pelas cooperativas, capazes de afastar a não incidência tributária, utilizando-se do exemplo de uma cooperativa de produção agropecuária que recebe leite de seus cooperados, vende o produto no mercado e repassa os valores relativos ao produto da venda. O exemplo sintetiza o entendimento de que a aquisição de produção de seus cooperados, configura ato cooperativo, isto é, não será tributada; já a aquisição da produção de terceiros não cooperados, configuraria ato não cooperativo, ou seja, sendo considerados como renda tributável o resultado positivo da operação?.
O especialista em direito cooperativista explica, ainda, que, para o Ministro Gurgel de Faria, relator da decisão que afetou as cooperativas de transporte de táxi, ?só haveria configuração de ato cooperativo caso os próprios cooperados tomassem serviços um dos outros, não levando em consideração o conceito definido no art. 79 da Lei 5.764/71, que registra que para caracterização de um ato cooperativo, a sociedade deve desenvolver suas operações com base no tripé: cooperado em relação jurídica com a cooperativa, desenvolvendo o objeto social definido em seu Estatuto Social. Para as cooperativas de táxi, o seu objeto social é servir de intermediária entre os cooperados e o mercado, o qual não acessariam de forma plenamente organizada se prestassem o serviço de forma individual. Neste sentido, apenas configurariam atos não cooperativos caso essas mesmas cooperativas de táxi colocassem à disposição do mercado terceiros não cooperados para prestarem os serviços ligados ao objeto social ora desenvolvido?._
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
2. Término do contrato por prazo determinado
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações, se houver.
3. Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
? Carteira de Trabalho.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.
5. Aposentadoria
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria.
? Termo de Recisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:
? Declaração das áreas atingidas por desastres naturais.
? Formulário de Informações do Desastre (FIDE).
? Mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
Fornecidos pelo trabalhador:
? Documento de identificação pessoal.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
7. Suspensão do Trabalho Avulso
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.
8. Falecimento do trabalhador
? Documento de identificação do sacador.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho do titular falecido.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
? Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
9. Idade igual ou superior a 70 anos
? Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.
? Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou
? Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.
? Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
? CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
? Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.
14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
? Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Os recursos podem ser utilizados por proponente que:
? Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
? Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
? Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Outras situações:
? O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
? O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
? O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
? O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
? O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
? O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por ?Contrato de Empreitada?, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
? É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
? O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Solicitação do saque
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo prórpio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.
Realização do saque
Se o valor do saque for de até R$ 1.500,00, compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:
? Correspondentes Caixa Aqui.
? Lotéricas.
? Postos de Atendimento Eletrônico.
? Salas de Autoatendimento.
Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.
Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.
Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.
Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária._
DEFIS: Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação acessória do Simples
É a abreviação de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Na prática, sua função é enviar à Receita Federal, órgão fiscal responsável por reunir os dados econômicos e fiscais das empresas enquadradas no Simples Nacional, as informações necessárias.
É bom lembrar que o Simples Nacional, como o próprio nome sugere, foi feito para simplificar a vida do pequeno empreendedor, dando a ele condições para atuar sem tanta burocracia em seu empreendimento.
Isso significa que, uma vez enquadrado no regime, o optante pelo Simples Nacional não precisa fazer a declaração de Imposto de Renda, entretanto, isso não significa que ele não precise fazer os controles adequados de sua atividade empresarial. É nesse sentido que surge o DEFIS, uma obrigatoriedade do contribuinte que, na prática, funciona como uma versão simplificada da Declaração do Imposto de Renda.
Informações que devem ser apresentadas
Uma vez entendido o que é o DEFIS, é necessário saber quais informações são exigidas. Elas são devidas pelos empreendedores e referem-se aos ganhos de capital e ao número de funcionários que a empresa possui tanto no início quanto no final do período compreendido pela declaração.
Precisam prestar contas a microempresa ou a empresa de pequeno porte que mantenha escrituração contábil e que tenha evidenciado lucro acima do limite apontado no § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.
Além disso, outras informações exigidas são:
a identificação de cada um dos sócios da empresa; os rendimentos que eles apresentam; documentos como o dos responsáveis pela companhia; dividendos referentes aos sócios; pró-labore referentes aos sócios; percentual de participação individual no capital social da empresa; o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a cada sócio; o saldo disponível em caixa no início e final do período considerado pela declaração; o total de despesas no período considerado.
Informações, prazos e organização
A entrega adequada, feita dentro do prazo, justificando sua adesão ao Simples Nacional, garante às empresas a proteção necessária contra penalizações e multas aplicadas pela Receita Federal. Do contrário, elas precisam arcar com prejuízos capazes de comprometer a continuidade de sua atuação no mercado.
Essas multas podem variar entre porcentagem ou valor fixo, de acordo com a infraçãocometida. Isso pode ser em função de atraso na entrega, ausência ou erro nas informações.
Nesse caso, cabe à contabilidade fazer com que a situação tributária dos clientes esteja em dia com a lei, evitando assim gastos desnecessários. Isso exige a devida organização, que acontece quando se tem atenção às datas do ano-calendário e ao ano de exercício fiscal.
Os fatos que geram a declaração dessas informações são os referentes ao ano-calendário anterior ao do exercício fiscal no qual serão entregues as informações. Sendo assim, a entrega é realizada no ano-calendário subsequente à geração dos fatos.
A obrigatoriedade
Desde 2012, a DEFIS precisa ser entregue à Receita Federal por meio do site do Simples Nacional até o limite de último dia do mês de março do ano-calendário em questão. Essa entrega deve ser no período posterior ao do acontecimento dos fatos geradores das obrigações previstas no regime do Simples.
Já no caso das microempresas ou empresas de pequeno porte, em casos de extinção, incorporação fusão ou cisão, de maneira parcial ou total, a DEFIS precisará ser entregue até o fim de junho se o evento acontecer nos 4 primeiros meses do ano-calendário. Esse prazo se altera para até o último dia do mês subsequente ao do evento em demais casos.
O DEFIS 2018
Para realizar a entrega no site do Simples Nacional, basta a empresa possuir um certificado digital com código de acesso ou procuração eletrônica.
Estando preparado para enviar o documento, acesse o módulo da Declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ? Declaratório (PGDAS-D) no site da Receita Federal e clique em PGDAS-D e DEFIS. Clique em DEFIS, depois em DECLARAR. Preencha os campos e selecione ?Salvar?, ?Verificar Pendências? e ?Transmitir? para concluir o procedimento.
Para fazer o envio da DEFIS de baixa de ou uma situação especial, é preciso acessar a PGDAS-D e selecionar ?Situação Especial? para informar os fatos ocorridos com a empresa.
No caso da DEFIS 2018 alguns pontos que podem causar dúvidas dizem respeito a empresas excluídas do Simples Nacional e empresas que se tornaram inativas, sem que fizessem movimentação patrimonial e operacional. Em casos assim, preencha a Declaração normalmente e faça a entrega, pois situações assim não são tidas como especiais.
Já para negócios que foram excluídos do regime ao longo do ano-calendário de 2017, registre as informações dos meses nos quais a empresa atuou dentro do Simples. Nesse caso, se a companhia esteve no regime até setembro, por exemplo, basta preencher as informações relativas aos 9 primeiros meses do ano.
Em situações em que a empresa se tornou inativa em algum momento dentro de 2017, preencha os dados que dizem respeito ao tempo em que ela atuou. Caso não tenha havido movimentação ao longo do ano, registre o valor da receita mensal igual a 0 em todos os meses para que o PGDAS-D disponibilize uma opção para essa situação.
O DEFIS é um exemplo de um procedimento que pode ser simplificado quando o profissional utiliza a Cloud Computing para lidar com as informações. Essa tecnologia de armazenamento de dados na nuvem permite o registro de informações e resgate com muito mais segurança e praticidade. Ideal para lidar não somente com o DEFIS, mas com todo um conjunto de obrigações que fazem parte do dia a dia de quem atua na contabilidade._
A 15 dias do fim do prazo, Receita recebeu 42% das declarações de IR
Faltando apenas duas semanas para o término da entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018, cerca de 12,1 milhões de contribuintes em todo o país encaminharam o documento à Receita Federal, até a tarde desta segunda-feira (16/4). O prazo vai até 30 de abril.
A expectativa do supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir, é de que 28,8 milhões de declarações ainda sejam entregues. Passado um mês e meio do início do prazo, os computadores do Fisco não receberam nem a metade do esperado. Apenas 42% dos contribuintes entregou a declaração.
O contribuinte que perder o período legal para encaminhar a prestação de contas fiscais paga uma multa mínima de R$ 165,74, podendo somar 20% do imposto devido.
Especialistas em tributação alertam que deixar para encaminhar nas últimas horas é sempre mais tenso, porque corre-se o risco de cometer erros, omitir dados como fontes de renda, e ficar com a declaração presa na malha fina.
Se cai na malha fina, é necessário acessar a página da Receita na internet o mais rápido possível, para enviar uma retificadora. Quando o Fisco envia uma notificação ou intimação fiscal para o contribuinte esclarecer alguma inconsistência ou apresentar documentos, não é mais possível corrigir o erro com uma declaração retificadora.
Neste ano, é obrigatório informar o CPF de dependentes com idade a partir de 8 anos. É obrigatório, ainda, declarar quem recebeu acima de R$ 28.559,70 no ano passado ou teve patrimônio de valor superior a R$ 300 mil (casa, carro) ou recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (herança, FGTS inativas, rescisão trabalhista) acima de R$ 40 mil, entre outras obrigatoriedades.
STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes ? à época presidente da Corte ? em outra Reclamação (RCL 6266).
Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SÚMULA Nº 228 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) ? Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 ? Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.
Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de Insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.
Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. ?O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica?, afirmou.
Decisão
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de Insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.
Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST ?apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de Insalubridade devido?.
Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) ? Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.
eSocial: limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 18/04
No dia 18/04/2018, o ambiente de produção restrita ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 09h às 18h do dia 18.
Este procedimento se dará para a reinicialização do NSU - Número Sequencial Único, operação necessária para adaptação dos sistemas dos entes do eSocial. Com isso, os números de protocolo dos lotes de envio de eventos gerados pelo sistema a partir de então serão zerados e recomeçarão sua contagem.
Os usuários deverão ficar atentos a essa questão técnica, para evitar eventual problema de compatibilidade dos seus próprios sistemas._
Depois da reforma, total de ações trabalhistas cai 45% no RS
O número de novos processos judiciais que envolvem empregados e empregadores despencou no Rio Grande do Sul após a reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017. De dezembro a março, os quatro primeiros meses completos depois das mudanças na legislação, o Estado registrou o ingresso de 31.982 ações, aponta o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com sede em Porto Alegre. O resultado corresponde a queda de 44,6% frente a igual período que contempla o fim de 2016 e o começo do ano passado, quando houve a abertura de 57.720 processos.
Especialistas atribuem a redução a uma combinação de fatores. Um deles é a persistência de incertezas relacionadas à interpretação das mudanças trazidas pela reforma, que alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A existência de dúvidas resulta em críticas de magistrados sobre a forma como o projeto foi costurado pelo governo federal e discutido no Congresso.
? Quando uma lei é tão confusa, os advogados se sentem inseguros. Ficam à espera de alguma sinalização. Não querem jogar na roleta e acabam represando os processos ? declara o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), juiz Rodrigo Trindade.
Além disso, a reforma instituiu que, em caso de derrota nos tribunais, trabalhadores que ganham acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? ou seja, mais de R$ 2.212,54 ? têm de arcar com custos de defesa de empresas. A possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência fez com que advogados repensassem a ida à Justiça em alguns casos. Entre os pedidos que vêm sendo congelados nos últimos meses, mencionam especialistas, estão os de danos morais, que exigem a presença de testemunhas, e de adicional de insalubridade e periculosidade, que necessitam de perícia técnica.
? Em todo o Rio Grande do Sul, processos estão sendo segurados, até para ter maior certeza em relação a nova lei ? frisa Carolina Spina, advogada do escritório Lini & Pandolfi, completando:
? Ao julgar pedido de dano moral, os tribunais têm apresentado interpretação mais conservadora. Com o risco de cobrança de honorários, muitos processos assim não foram realizados. Já no pedido de insalubridade, se o trabalhador perder a ação, também terá de arcar com os honorários dos peritos.
Rapidez para aproveitar a legislação anterior
Outro aspecto responsável pelo tombo no número de processos trabalhistas é a aceleração de ingressos antes da reforma.
Com receio das mudanças na legislação, advogados correram contra o relógio para antecipar as ações no ano passado. Só em 10 de novembro de 2017, último dia antes de as alterações entrarem em vigor, o TRT-RS havia recebido 8.562 novas ações.
? O grande aumento nos processos antes da reforma ocorreu porque as partes interessadas quiseram aproveitar a lei antiga ? afirma o advogado Guilherme Wünsch, professor da Unisinos.
Tempo de julgamento, por enquanto, não cai
O cenário que se desenha para a análise de processos trabalhistas nos próximos meses segue cercado de pontos de interrogação. Por conta das dúvidas relacionadas à aplicação da nova lei, o desembargador Luiz Alberto de Vargas, presidente da Comissão de Comunicação Social do TRT-RS, projeta que o tempo de julgamento das ações não deve cair, pelo menos no curto prazo, mesmo com a redução no número de pedidos.
? Normas mais confusas dificultam a análise. Mas isso tudo faz parte da rotina da Justiça do Trabalho, que tem de descascar um abacaxi por dia ? sublinha o desembargador, que faz críticas à reforma de Michel Temer.
As incertezas envolvendo as mudanças ganharam novo capítulo neste mês. Assinada pelo presidente Michel Temer ainda em novembro do ano passado, a medida provisória (MP) 808, que alterou pontos do projeto inicial, está emperrada na Câmara dos Deputados.
Sem sinais de avanço na análise do texto, a MP terá sua vigência encerrada no dia 23. Com isso, trechos modificados da reforma, como os que tratam de condições de trabalho de grávidas e lactantes e jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas, perderão a validade.
Para os próximos meses, antes de formalizar novos processos, advogados aguardam posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da interpretação de normas que ainda causam dúvidas.
? A legislação passa por reiterados processos de aperfeiçoamento. A reforma é mais um deles, é necessária. Mas alguns pontos mereciam ser melhor discutidos, porque geraram mais incertezas do que soluções ? analisa o advogado Eduardo Zaffari, sócio do escritório Zaffari, que representa empresas em processos judiciais.
Sem definição
A reforma trabalhista foi aprovada em abril de 2017, na Câmara dos Deputados, e em julho, no Senado. Entrou em vigor em 11 novembro.
Três dias depois, o presidente Michel Temer editou a medida provisória (MP) 808, que altera trechos do projeto.
Essa MP havia sido acordada com senadores, que cobraram mudanças no texto sancionado pelos deputados, para garantir a aprovação da matéria vinda da Câmara e evitar o adiamento da sanção presidencial.
Como a MP travou no Congresso, as alterações no projeto inicial devem perder a validade. O prazo de vigência da medida termina em 23 de abril.
Entre os pontos da reforma modificados pela MP, está o que trata das condições de atuação de grávidas e lactantes. O projeto aprovado no Congresso prevê que essas trabalhadoras só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo.
Já a MP estabeleceu que elas só podem atuar em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, de acordo com vontade própria. Para isso, é necessária apresentação de laudo médico com autorização.
Outro ponto alterado pela MP atinge os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Com a reforma, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Com a MP, a negociação precisa passar por acordo coletivo._
Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou ?patente? que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam._
Empresas podem ser obrigadas à atestar participação de estagiários em suas atividades
Proposta em análise na Câmara dos Deputados explicita que empresas e órgãos públicos deverão reconhecer de forma expressa a participação dos estagiários no produto das atividades da entidade.
É o que prevê o Projeto de Lei 8490/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), que altera a lei que regula o estágio (11.788/08). A ideia é permitir a comprovação, perante terceiros, da contribuição do estagiário às atividades das empresas e órgãos.
?A medida que se pretende implementar dará um grande alento a milhões de pessoas que, nas entrevistas de emprego, pouco podem documentar de forma concreta a respeito de suas qualificações e de sua experiência de vida?, justifica o parlamentar.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania._
Se tabela fosse corrigida, só pagaria imposto quem ganha acima de R$ 3.556
Se o governo federal atualizasse a tabela progressiva do imposto de renda retido na fonte (IRFF) de acordo com a inflação, só teriam retenção na fonte os brasileiros que ganham acima de R$ 3.556. Mas, como a inflação oficial medida pelo IPCA (Índice de Preços Ampla ao Consumidor) é ignorada no reajuste da tabela, já pagam o imposto todos aqueles que ganham acima de R$ 1.903. Desde 1996, a defasagem é de 88,5%
Devido à crise econômica e consequente queda na arrecadação, o governo simplesmente não reajustou a tabela em 2016 e 2017, e a inflação do período ultrapassou 9%. Em 2015, o IPCA foi de 10,6%, mas a tabela só teve 5,6% de atualização. De 2007 a 2014, houve correção anual de 4,5%, sendo que a inflação superou esse índice em quase todo os anos. Entre 1996 e 2001, não houve correção. Também não em 2003 e 2004.
A Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal)cobrou nesta quarta-feira (18) a atualização da tabela e propôs a criação de duas novas alíquotas para a tributação dos contribuintes mais ricos.
Atualmente são cinco faixas de renda sobre as quais as alíquotas variam de zero a 27,5% - esta última aplicada a todos os contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 4.664,69. Com uma correção de 35,10% (defasagem do IPCA até 2003), por exemplo, a alíquota mais alta seria aplicada apenas a quem possuísse renda mensal superior a R$ 6.302,15.
"Além disso, há espaço para que seja definido um número maior de faixas para as rendas mais altas, o que, inclusive, compensaria a perda na arrecadação do imposto causada pela correção da tabela do IRPF", diz nota técnica divulgada pela entidade.
Considerando a tabela atual, a Anfip sugere a aplicação da alíquota de 27,5% aos contribuintes com rendimento mensal a partir de R$ 5.354,95, introduzindo uma alíquota de 30% para rendas mensais a partir de R$ 6.693,69 e uma última faixa de 35% para os rendimentos superiores a R$ 8.367,10 por mês.
O presidente do Sincolon (Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região), Geraldo Sapateiro, concorda com a atualização da tabela, mas critica a proposta de criação de novas faixas. "É injusto. Não cabe mais aumento de imposto no País. Uma pessoa que ganha acima de R$ 8.367 vai pagar 35% de imposto de renda e ainda mais 11% de Previdência social? Vai tirar quase metade do salário para pagar imposto?", questiona.
Ele critica o sistema de arrecadação, que "tira dinheiro da economia" e devolve parte dele somente no ano seguinte, lembrando que todo contribuinte tem direito à restituição de ao menos 20% do valor retido. "Isso não é nada inteligente", declara.
Sapateiro considera fundamental a atualização da tabela. "Toda vez que um salário é reajustado, mas a tabela não é corrigida, está havendo um aumento da arrecadação", afirma. Segundo ele, o governo opta sempre por arrecadar do "lugar mais fácil". "O trabalhador não tem como impedir que a empresa desconte o imposto de acordo com a tabela. É o caminho mais fácil", considera.
O presidente do Sescap, sindicato que representa os escritórios de contabilidade, Euclides Nandes Correia, concorda com o colega. "A alíquota de 27,5% já é altíssima. E a devolução do Estado ao contribuinte não é proporcional. Essas pessoas que estão propondo que paguem 35% de imposto pagam plano de saúde, escola para os filhos. Na França, o imposto é de até 40%, mas o retorno do Estado em serviços é bom", alega.
Correia também defende que seja feito um estudo sobre a sistemática de cobrança do imposto. E não um "remendo" como os auditores estão propondo.
Outra medida que deveria ser tomada, na opinião do presidente do Sescap, é a implantação de um "gatilho", pelo qual a tabela do imposto de renda fosse atualizada automaticamente. "Precisa haver essa atualização automática de acordo com a inflação. Do contrário, o governo está sobretaxando, está disfarçando aumento da carga tributária." (Com Agência Estado)_
STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, nos autos do REsp nº 1.160.270, envolvendo debate sobre o ato cooperativo das cooperativas de transporte de táxi, comporta recursos ao próprio STJ, para revisão do entendimento com base na tese já fixada nos autos do REsp 1.141.667 e 829.458, bem como Recurso Extraordinário ao STF, ?visto que viola preceito tributário constitucional registrado no art. 146, III, ?c? da CF/88, onde a lei em seu sentindo estrito deve garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas?, informa Cesar Augusto Costa dos Santos, coordenador Jurídico do Sescoop-SP.
O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado e, segundo entendimento da Prefeitura de São Paulo, caberia cobrança de ISS de cooperativa. A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS, imposto municipal. No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS. Recurso impetrado pela Procuradoria do Município de São Paulo junto ao STJ foi avaliado pelo ministro Gurgel de Faria, do STJ, que corrobora essa posição e autoriza a cobrança.
Essa decisão ? garante Santos ? ?diverge de recente posicionamento do o próprio STJ (REsp 1.141.667 e 829.458), onde restou fixada a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Votando o Acordão que fixou a referida tese, o Ministro Relator definiu o que seriam os atos cooperativos praticados pelas cooperativas, capazes de afastar a não incidência tributária, utilizando-se do exemplo de uma cooperativa de produção agropecuária que recebe leite de seus cooperados, vende o produto no mercado e repassa os valores relativos ao produto da venda. O exemplo sintetiza o entendimento de que a aquisição de produção de seus cooperados, configura ato cooperativo, isto é, não será tributada; já a aquisição da produção de terceiros não cooperados, configuraria ato não cooperativo, ou seja, sendo considerados como renda tributável o resultado positivo da operação?.
O especialista em direito cooperativista explica, ainda, que, para o Ministro Gurgel de Faria, relator da decisão que afetou as cooperativas de transporte de táxi, ?só haveria configuração de ato cooperativo caso os próprios cooperados tomassem serviços um dos outros, não levando em consideração o conceito definido no art. 79 da Lei 5.764/71, que registra que para caracterização de um ato cooperativo, a sociedade deve desenvolver suas operações com base no tripé: cooperado em relação jurídica com a cooperativa, desenvolvendo o objeto social definido em seu Estatuto Social. Para as cooperativas de táxi, o seu objeto social é servir de intermediária entre os cooperados e o mercado, o qual não acessariam de forma plenamente organizada se prestassem o serviço de forma individual. Neste sentido, apenas configurariam atos não cooperativos caso essas mesmas cooperativas de táxi colocassem à disposição do mercado terceiros não cooperados para prestarem os serviços ligados ao objeto social ora desenvolvido?._
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
2. Término do contrato por prazo determinado
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações, se houver.
3. Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
? Carteira de Trabalho.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.
5. Aposentadoria
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria.
? Termo de Recisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:
? Declaração das áreas atingidas por desastres naturais.
? Formulário de Informações do Desastre (FIDE).
? Mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
Fornecidos pelo trabalhador:
? Documento de identificação pessoal.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
7. Suspensão do Trabalho Avulso
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.
8. Falecimento do trabalhador
? Documento de identificação do sacador.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho do titular falecido.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
? Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
9. Idade igual ou superior a 70 anos
? Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.
? Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou
? Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.
? Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
? CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
? Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.
14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
? Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Os recursos podem ser utilizados por proponente que:
? Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
? Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
? Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Outras situações:
? O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
? O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
? O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
? O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
? O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
? O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por ?Contrato de Empreitada?, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
? É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
? O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Solicitação do saque
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo prórpio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.
Realização do saque
Se o valor do saque for de até R$ 1.500,00, compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:
? Correspondentes Caixa Aqui.
? Lotéricas.
? Postos de Atendimento Eletrônico.
? Salas de Autoatendimento.
Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.
Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.
Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.
Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária._
DEFIS: Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação acessória do Simples
É a abreviação de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Na prática, sua função é enviar à Receita Federal, órgão fiscal responsável por reunir os dados econômicos e fiscais das empresas enquadradas no Simples Nacional, as informações necessárias.
É bom lembrar que o Simples Nacional, como o próprio nome sugere, foi feito para simplificar a vida do pequeno empreendedor, dando a ele condições para atuar sem tanta burocracia em seu empreendimento.
Isso significa que, uma vez enquadrado no regime, o optante pelo Simples Nacional não precisa fazer a declaração de Imposto de Renda, entretanto, isso não significa que ele não precise fazer os controles adequados de sua atividade empresarial. É nesse sentido que surge o DEFIS, uma obrigatoriedade do contribuinte que, na prática, funciona como uma versão simplificada da Declaração do Imposto de Renda.
Informações que devem ser apresentadas
Uma vez entendido o que é o DEFIS, é necessário saber quais informações são exigidas. Elas são devidas pelos empreendedores e referem-se aos ganhos de capital e ao número de funcionários que a empresa possui tanto no início quanto no final do período compreendido pela declaração.
Precisam prestar contas a microempresa ou a empresa de pequeno porte que mantenha escrituração contábil e que tenha evidenciado lucro acima do limite apontado no § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.
Além disso, outras informações exigidas são:
a identificação de cada um dos sócios da empresa; os rendimentos que eles apresentam; documentos como o dos responsáveis pela companhia; dividendos referentes aos sócios; pró-labore referentes aos sócios; percentual de participação individual no capital social da empresa; o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a cada sócio; o saldo disponível em caixa no início e final do período considerado pela declaração; o total de despesas no período considerado.
Informações, prazos e organização
A entrega adequada, feita dentro do prazo, justificando sua adesão ao Simples Nacional, garante às empresas a proteção necessária contra penalizações e multas aplicadas pela Receita Federal. Do contrário, elas precisam arcar com prejuízos capazes de comprometer a continuidade de sua atuação no mercado.
Essas multas podem variar entre porcentagem ou valor fixo, de acordo com a infraçãocometida. Isso pode ser em função de atraso na entrega, ausência ou erro nas informações.
Nesse caso, cabe à contabilidade fazer com que a situação tributária dos clientes esteja em dia com a lei, evitando assim gastos desnecessários. Isso exige a devida organização, que acontece quando se tem atenção às datas do ano-calendário e ao ano de exercício fiscal.
Os fatos que geram a declaração dessas informações são os referentes ao ano-calendário anterior ao do exercício fiscal no qual serão entregues as informações. Sendo assim, a entrega é realizada no ano-calendário subsequente à geração dos fatos.
A obrigatoriedade
Desde 2012, a DEFIS precisa ser entregue à Receita Federal por meio do site do Simples Nacional até o limite de último dia do mês de março do ano-calendário em questão. Essa entrega deve ser no período posterior ao do acontecimento dos fatos geradores das obrigações previstas no regime do Simples.
Já no caso das microempresas ou empresas de pequeno porte, em casos de extinção, incorporação fusão ou cisão, de maneira parcial ou total, a DEFIS precisará ser entregue até o fim de junho se o evento acontecer nos 4 primeiros meses do ano-calendário. Esse prazo se altera para até o último dia do mês subsequente ao do evento em demais casos.
O DEFIS 2018
Para realizar a entrega no site do Simples Nacional, basta a empresa possuir um certificado digital com código de acesso ou procuração eletrônica.
Estando preparado para enviar o documento, acesse o módulo da Declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ? Declaratório (PGDAS-D) no site da Receita Federal e clique em PGDAS-D e DEFIS. Clique em DEFIS, depois em DECLARAR. Preencha os campos e selecione ?Salvar?, ?Verificar Pendências? e ?Transmitir? para concluir o procedimento.
Para fazer o envio da DEFIS de baixa de ou uma situação especial, é preciso acessar a PGDAS-D e selecionar ?Situação Especial? para informar os fatos ocorridos com a empresa.
No caso da DEFIS 2018 alguns pontos que podem causar dúvidas dizem respeito a empresas excluídas do Simples Nacional e empresas que se tornaram inativas, sem que fizessem movimentação patrimonial e operacional. Em casos assim, preencha a Declaração normalmente e faça a entrega, pois situações assim não são tidas como especiais.
Já para negócios que foram excluídos do regime ao longo do ano-calendário de 2017, registre as informações dos meses nos quais a empresa atuou dentro do Simples. Nesse caso, se a companhia esteve no regime até setembro, por exemplo, basta preencher as informações relativas aos 9 primeiros meses do ano.
Em situações em que a empresa se tornou inativa em algum momento dentro de 2017, preencha os dados que dizem respeito ao tempo em que ela atuou. Caso não tenha havido movimentação ao longo do ano, registre o valor da receita mensal igual a 0 em todos os meses para que o PGDAS-D disponibilize uma opção para essa situação.
O DEFIS é um exemplo de um procedimento que pode ser simplificado quando o profissional utiliza a Cloud Computing para lidar com as informações. Essa tecnologia de armazenamento de dados na nuvem permite o registro de informações e resgate com muito mais segurança e praticidade. Ideal para lidar não somente com o DEFIS, mas com todo um conjunto de obrigações que fazem parte do dia a dia de quem atua na contabilidade._
A 15 dias do fim do prazo, Receita recebeu 42% das declarações de IR
Faltando apenas duas semanas para o término da entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018, cerca de 12,1 milhões de contribuintes em todo o país encaminharam o documento à Receita Federal, até a tarde desta segunda-feira (16/4). O prazo vai até 30 de abril.
A expectativa do supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir, é de que 28,8 milhões de declarações ainda sejam entregues. Passado um mês e meio do início do prazo, os computadores do Fisco não receberam nem a metade do esperado. Apenas 42% dos contribuintes entregou a declaração.
O contribuinte que perder o período legal para encaminhar a prestação de contas fiscais paga uma multa mínima de R$ 165,74, podendo somar 20% do imposto devido.
Especialistas em tributação alertam que deixar para encaminhar nas últimas horas é sempre mais tenso, porque corre-se o risco de cometer erros, omitir dados como fontes de renda, e ficar com a declaração presa na malha fina.
Se cai na malha fina, é necessário acessar a página da Receita na internet o mais rápido possível, para enviar uma retificadora. Quando o Fisco envia uma notificação ou intimação fiscal para o contribuinte esclarecer alguma inconsistência ou apresentar documentos, não é mais possível corrigir o erro com uma declaração retificadora.
Neste ano, é obrigatório informar o CPF de dependentes com idade a partir de 8 anos. É obrigatório, ainda, declarar quem recebeu acima de R$ 28.559,70 no ano passado ou teve patrimônio de valor superior a R$ 300 mil (casa, carro) ou recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (herança, FGTS inativas, rescisão trabalhista) acima de R$ 40 mil, entre outras obrigatoriedades.
STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes ? à época presidente da Corte ? em outra Reclamação (RCL 6266).
Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SÚMULA Nº 228 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) ? Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 ? Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.
Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de Insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.
Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. ?O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica?, afirmou.
Decisão
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de Insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.
Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST ?apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de Insalubridade devido?.
Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) ? Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.
eSocial: limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 18/04
No dia 18/04/2018, o ambiente de produção restrita ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 09h às 18h do dia 18.
Este procedimento se dará para a reinicialização do NSU - Número Sequencial Único, operação necessária para adaptação dos sistemas dos entes do eSocial. Com isso, os números de protocolo dos lotes de envio de eventos gerados pelo sistema a partir de então serão zerados e recomeçarão sua contagem.
Os usuários deverão ficar atentos a essa questão técnica, para evitar eventual problema de compatibilidade dos seus próprios sistemas._
Depois da reforma, total de ações trabalhistas cai 45% no RS
O número de novos processos judiciais que envolvem empregados e empregadores despencou no Rio Grande do Sul após a reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017. De dezembro a março, os quatro primeiros meses completos depois das mudanças na legislação, o Estado registrou o ingresso de 31.982 ações, aponta o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com sede em Porto Alegre. O resultado corresponde a queda de 44,6% frente a igual período que contempla o fim de 2016 e o começo do ano passado, quando houve a abertura de 57.720 processos.
Especialistas atribuem a redução a uma combinação de fatores. Um deles é a persistência de incertezas relacionadas à interpretação das mudanças trazidas pela reforma, que alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A existência de dúvidas resulta em críticas de magistrados sobre a forma como o projeto foi costurado pelo governo federal e discutido no Congresso.
? Quando uma lei é tão confusa, os advogados se sentem inseguros. Ficam à espera de alguma sinalização. Não querem jogar na roleta e acabam represando os processos ? declara o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), juiz Rodrigo Trindade.
Além disso, a reforma instituiu que, em caso de derrota nos tribunais, trabalhadores que ganham acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ? ou seja, mais de R$ 2.212,54 ? têm de arcar com custos de defesa de empresas. A possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência fez com que advogados repensassem a ida à Justiça em alguns casos. Entre os pedidos que vêm sendo congelados nos últimos meses, mencionam especialistas, estão os de danos morais, que exigem a presença de testemunhas, e de adicional de insalubridade e periculosidade, que necessitam de perícia técnica.
? Em todo o Rio Grande do Sul, processos estão sendo segurados, até para ter maior certeza em relação a nova lei ? frisa Carolina Spina, advogada do escritório Lini & Pandolfi, completando:
? Ao julgar pedido de dano moral, os tribunais têm apresentado interpretação mais conservadora. Com o risco de cobrança de honorários, muitos processos assim não foram realizados. Já no pedido de insalubridade, se o trabalhador perder a ação, também terá de arcar com os honorários dos peritos.
Rapidez para aproveitar a legislação anterior
Outro aspecto responsável pelo tombo no número de processos trabalhistas é a aceleração de ingressos antes da reforma.
Com receio das mudanças na legislação, advogados correram contra o relógio para antecipar as ações no ano passado. Só em 10 de novembro de 2017, último dia antes de as alterações entrarem em vigor, o TRT-RS havia recebido 8.562 novas ações.
? O grande aumento nos processos antes da reforma ocorreu porque as partes interessadas quiseram aproveitar a lei antiga ? afirma o advogado Guilherme Wünsch, professor da Unisinos.
Tempo de julgamento, por enquanto, não cai
O cenário que se desenha para a análise de processos trabalhistas nos próximos meses segue cercado de pontos de interrogação. Por conta das dúvidas relacionadas à aplicação da nova lei, o desembargador Luiz Alberto de Vargas, presidente da Comissão de Comunicação Social do TRT-RS, projeta que o tempo de julgamento das ações não deve cair, pelo menos no curto prazo, mesmo com a redução no número de pedidos.
? Normas mais confusas dificultam a análise. Mas isso tudo faz parte da rotina da Justiça do Trabalho, que tem de descascar um abacaxi por dia ? sublinha o desembargador, que faz críticas à reforma de Michel Temer.
As incertezas envolvendo as mudanças ganharam novo capítulo neste mês. Assinada pelo presidente Michel Temer ainda em novembro do ano passado, a medida provisória (MP) 808, que alterou pontos do projeto inicial, está emperrada na Câmara dos Deputados.
Sem sinais de avanço na análise do texto, a MP terá sua vigência encerrada no dia 23. Com isso, trechos modificados da reforma, como os que tratam de condições de trabalho de grávidas e lactantes e jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas, perderão a validade.
Para os próximos meses, antes de formalizar novos processos, advogados aguardam posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da interpretação de normas que ainda causam dúvidas.
? A legislação passa por reiterados processos de aperfeiçoamento. A reforma é mais um deles, é necessária. Mas alguns pontos mereciam ser melhor discutidos, porque geraram mais incertezas do que soluções ? analisa o advogado Eduardo Zaffari, sócio do escritório Zaffari, que representa empresas em processos judiciais.
Sem definição
A reforma trabalhista foi aprovada em abril de 2017, na Câmara dos Deputados, e em julho, no Senado. Entrou em vigor em 11 novembro.
Três dias depois, o presidente Michel Temer editou a medida provisória (MP) 808, que altera trechos do projeto.
Essa MP havia sido acordada com senadores, que cobraram mudanças no texto sancionado pelos deputados, para garantir a aprovação da matéria vinda da Câmara e evitar o adiamento da sanção presidencial.
Como a MP travou no Congresso, as alterações no projeto inicial devem perder a validade. O prazo de vigência da medida termina em 23 de abril.
Entre os pontos da reforma modificados pela MP, está o que trata das condições de atuação de grávidas e lactantes. O projeto aprovado no Congresso prevê que essas trabalhadoras só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo.
Já a MP estabeleceu que elas só podem atuar em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, de acordo com vontade própria. Para isso, é necessária apresentação de laudo médico com autorização.
Outro ponto alterado pela MP atinge os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Com a reforma, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Com a MP, a negociação precisa passar por acordo coletivo._