MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

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A MP 936/2020 traz regras quanto a Redução de Jornada com Redução Salarial Proporcional e a Suspensão do Contrato de Trabalho em quanto durar o período de calamidade pública.

A MP 936/2020 visa:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e;
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para facilitar o entendimento e ajudar você a tomar a melhor decisão para seu negócio, nós do ESCRITÓRIO CONTÁBIL OBJETIVO, preparamos esse resumo sobre o assunto:

REDUÇÃO DE SALÁRIO x CARGA HORÁRIA

  • Duração máxima: 90 dias
  • Reduções permitidas: 25%, 50% ou 70%
  • Salário será reduzido proporcionalmente a redução da carga horária
  • Nos dias trabalhados o empregado faz jus a receber o vale transporte e vale refeição (para as empresas que concedem esse benefício)
  • Início: 2 dias após celebração do Acordo Individual
  • Término: 2 dias após a cessação do Estado de Calamidade ou data prevista no Acordo Coletivo ou 2 dias após comunicação feita pela empresa (se for antes da data prevista no Acordo Coletivo)
  • Estabilidade Provisória: assegurada a impossibilidade de ser demitido sem justa causa durante o período em que permanecer com a redução de carga x salário + a mesma quantidade de dias após o término da redução.
  • Se no futuro o empregado for demitido sem justa causa ele não sofrerá redução alguma nos valores e quantidades de parcelas do seguro desemprego.
  • Será necessário celebrar Acordo Individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite essa redução e que esteja ciente do limite máximo que o Ministério da Economia irá pagar a ele.
  • Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,99 será necessário a celebração de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Duração máxima: de 60 dias, limitada a dois períodos de 30 dias.
  • Manutenção dos benefícios, exceto vale transporte e vale refeição
  • O empregado nesse período fica sem contribuição ao INSS e para mantê-la, por sua conta, terá que fazer o recolhimento como contribuinte individual.
  • Início: 2 dias após celebração do Acordo Individual
  • Término: 2 dias após a cessação do Estado de Calamidade ou data prevista no Acordo Coletivo ou 2 dias após comunicação feita pela empresa (se for antes da data prevista no Acordo Coletivo ).
  • Estabilidade Provisória: assegurada a impossibilidade de ser demitido sem justa causa durante o período em que permanecer suspenso o contrato + a mesma quantidade de dias após o término da suspensão.
  • Se no futuro o empregado for demitido sem justa causa ele não sofrerá redução alguma nos valores e quantidades de parcelas do seguro desemprego.
  • Será necessário celebrar Acordo Individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite essa redução e que esteja ciente do limite máximo que o Ministério da Economia irá pagar a ele.
  • Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,99 será necessário a celebração de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados.

PAGAMENTOS E VALORES

  • O pagamento será feito pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado, ou seja, sem qualquer participação da empresa.
  • Os procedimentos ainda serão definidos em norma a ser publicadas.
  • O primeiro pagamento será feito 30 dias após a data da celebração do Acordo Individual.
  • Os pagamentos serão feitos nos mesmos valores a que o empregado teria direito se estivesse recebendo o seguro-desemprego. Porém sem a necessidade dos requisitos de tempo de empresa, recebimentos anteriores etc.

EXEMPLO DE CÁLCULO NAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE CARGA X SALÁRIO

Os empregados que tiverem redução de carga horária x salário, receberão pela empresa as horas efetivamente trabalhadas e o Ministério da Economia pagará o valor das horas “não trabalhadas”.

Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 que foi reduzido a carga horária em 50%. A empresa irá lançar no contra cheque do empregado o salário de R$ 1.500,00 e sobre ele fará os descontos de INSS, Vale-Transporte, Vale Refeição, Assistência Médica etc. e o valor líquido será pago pela empresa. O Ministério da Economia arcará com o valor que foi reduzido, considerando as regras do Seguro Desemprego. Aplicando as regras do seguro desemprego o Governo pagará ao empregado R$ 906,52.

Sendo assim o empregado que recebia um salário de R$ 3.000,00, receberá neste período o valor bruto total de R$ 2.406,52.


EXEMPLO DE CÁLCULO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

Para as empresas que tiveram faturamento até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 o valor a ser pago pelo Ministério da Economia será de 100% da remuneração equivalente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito. Para as demais empresas o Ministério da Economia irá arcar com 70% e a empresa com 30%.

Utilizando o mesmo exemplo: funcionário com salário de R$ 3.000,00, nesta modalidade ele irá receber do governo o valor de R$ 1.813,03.

TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO

Tabela Seguro Desemprego 2020 - Blog - Escritório Contábil Objetivo
* Parcela minima = R$ 1.045,00 e parcela máxima R$1.813,03

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

  • Informar no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados os Acordos Individuais celebrados, tanto de redução como de suspensão.
  • Celebrar Acordos Individuais com o empregado que passarão a vigorar dois dias após.
  • Comunicar ao empregado a cessação antecipada (antes da data pactuada no Acordo Individual) da redução de jornada ou suspensão do Contrato de trabalho com dois dias de antecedência
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